De acordo com Falcão & Noa (2016), a definição acima inclui plantações usadas primariamente para produção de fibra ou fins de protecção; áreas com bambus, desde que os critérios de altura e cobertura de copa sejam atendidos; caminhos na floresta, aceiros e outras pequenas faixas de terrenos abertos; quebra-ventos, cinturões de protecção e corredores de árvores com área de mais de 0,5 ha e largura de mais de 20 metros. Exclui plantações de árvores em sistemas de produção agrícola, por exemplo, plantações de árvores frutíferas e sistemas agroflorestais (SAF’s).
De acordo com o Protocolo de Quioto, florestas são terras com área florestal mínima que varia de 0,05 a 1 ha, com potencial para alcançar uma altura mínima na maturidade in situ de 2 a 5 metros, com cobertura mínima de copa de árvores (ou nível de estoque equivalente) de 10% a 30% (UNFCCC, 2002). Esta definição não exclui em particular nenhum uso da terra para árvores desde que atenda os limites decididos pelo país, e com base nesta definição, os países participantes podem escolher entre os intervalos especificando para uma definição de "floresta" adaptando às suas necessidades (Falcão & Noa, 2016).
Segundo o artigo 1 do capítulo I da Lei de Floresta e Fauna Bravia (Lei no10/99 de 7 de Julho), floresta corresponde a cobertura vegetal capaz de fornecer madeira ou produtos vegetais, albergar a fauna e exercer um efeito directo ou indirecto sobre o solo, clima ou regime hídrico.
Para Falcão & Noa (2016), florestas são terras que ocupam no mínimo de 1 ha com cobertura de copa > 30%, e com árvores com potencial para alcançar uma altura de 3 metros na maturidade, áreas florestais temporariamente desbravadas e áreas onde a continuidade do uso da terra excederiam os limiares de definição de floresta, ou árvores capazes de alcançar esses limites in situ.